Legislação

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
RESOLUÇÃO No 346 , DE 06 DE JULHO DE 2004
Disciplina a utilização das abelhas silvestres
nativas, bem como a implantação de meliponários.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,
Considerando que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do seu desenvolvimento,
e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituem parte da fauna silvestre brasileira;
Considerando que essas abelhas, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são
bens de uso comum do povo nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e regional e a importância
da polinização efetuada pelas abelhas silvestres nativas na estabilidade dos ecossistemas e na
sustentabilidade da agricultura; e
Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica-CDB,
propôs a “Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores”, aprovada na
Decisão V/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão
VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Resolução disciplina a proteção e a utilização das abelhas silvestres nativas,
bem como a implantação de meliponários.
Art. 2o Para fins dessa Resolução entende-se por:
I - utilização: o exercício de atividades de criação de abelhas silvestres nativas para fins de
comércio, pesquisa científica, atividades de lazer e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de
outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na
polinização das plantas;
II - meliponário: locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas,
composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para
o manejo e manutenção dessas espécies.
Art. 3o É permitida a utilização e o comércio de abelhas e seus produtos, procedentes dos
criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente, na forma de meliponários, bem como a captura
de colônias e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhos-isca.
Art. 4o Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam
resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 5o A venda, a exposição à venda, a aquisição, a guarda, a manutenção em cativeiro ou
depósito, a exportação e a utilização de abelhas silvestres nativas e de seus produtos, assim como o uso e
o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas serão permitidos quando provenientes
de criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 1o A autorização citada no caput deste artigo será efetiva após a inclusão do criador no
Cadastro Técnico Federal-CTF do IBAMA e após obtenção de autorização de funcionamento na atividade
de criação de abelhas silvestres nativas.
§ 2o Ficam dispensados da obtenção de autorização de funcionamento citada no parágrafo
anterior os meliponários com menos de cinqüenta colônias e que se destinem à produção artesanal de
abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural.
§ 3o A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários,
será permitida por meio da utilização de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos mediante
autorização do órgão ambiental competente.
Art 6o O transporte de abelhas silvestres nativas entre os Estados será feito mediante
autorização do IBAMA, sem prejuízo das exigências, sendo vedada a criação de abelhas nativas fora de
sua região geográfica de ocorrência natural, exceto para fins científicos.
Art. 7o Os desmatamentos e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão
facilitar a coleta de colônias em sua área de impacto ou enviá-las para os meliponários cadastrados mais
próximos.
Art. 8o O IBAMA ou o órgão ambiental competente, mediante justificativa técnica, poderá
autorizar que seja feito o controle da florada das espécies vegetais ou de animais que representam ameaça
às colônias de abelhas nativas, nas propriedades que manejam os meliponários.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o O IBAMA no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta resolução,
deverá baixar as normas para a regulamentação da atividade de criação e comércio das abelhas silvestres
nativas.
Art. 10. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará aos infratores, entre
outras, às penalidades e sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na sua
regulamentação.
Art. 11. Esta Resolução não dispensa o cumprimento da legislação que dispõe sobre o
acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição
de benefícios para fins de pesquisa científica desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA


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